O Decreto 24.645, de julho de 1934, define o que são abusos e maus-tratos contra animais silvestres ou domésticos e caracteriza estes atos como crimes ambientais, que devem ser comunicados à polícia ou ao Ministério Público. No caso de animais silvestres, a denúncia também pode ser feita à Policia Florestal ou ao IBAMA.
Os animais silvestres são classificados como nativos (brasileiros) e exóticos (estrangeiros). São exemplos de animais silvestres nativos o lobo-guará, a onça pintada, o mico-leão-dourado e o papagaio. O leão, o tigre e o elefante são exemplos de animais silvestres exóticos.
Os animais domésticos são aqueles que já não vivem mais em seus ambientes naturais e tiveram seu comportamento alterados pela convivência com o homem, de quem se tornaram dependentes. Cães e gatos são os exemplos mais comuns de animais domésticos, porém outros como os cavalos ou outros animais de carga também são considerados como domésticos.
São exemplos de abuso e maus tratos aos animais:
- manter animais em locais sem condições adequadas de higiêne,
- submetê-los a tralahos extenuantes ou excessivos à sua capacidade,
- golpear, ferir ou mutilar voluntariamente um animal,
- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, assim como deixar de prestar assistência veterinária,
- submeter animais ao terror ou permitir que sejam molestados por outros animais,
- aplicar castigos violentos e usar de maus tratos em processos de adestramento.É importante esclarecer que todos os animais no Brasil são tutelados pelo Estado, portanto, a partir do momento que uma autoridade é comunicada de uma infração que caracterize abuso ou maus tratos, cabe a ela a tomada de providências, inclusive com o confisco do animal em caso de reincidência.
Além do Decreto 24.645, há também a Lei 9.605, de fevereiro de 1998, conhecida como a "lei dos crimes ambientais". Nela são explicitados, por exemplo, as penalidades, os agravos e os atenuantes ao crime ambiental. Ainda que insuficientes, estes instrumentos são os respaldos que temos para denunciar os abusos e maus tratos e apenas com o conhecimento do seu conteúdo e com a exigência de que se cumpram as leis é que poderemos lutar para a punição dos crimes contra os animais.
Portanto, ao presenciar um ato de abuso ou maus tratos contra os animais, documente a situação (vídeos e fotos, por exemplo), colha todas as informações possíveis e:
1- procure uma delegacia para lavrar um "Termo Circunstanciado", que é uma espécie de Boletim de Ocorrência, citando o Artigo 32 "Praticar ato de abuso e maus tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos", da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98.
2- Caso o delegado se recuse a lavrar o termo circustanciado, cite o Artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação, que é o fato de receber a notícia de um crime e recusar-se a tomar providência.
3- Após a denúncia, acompanhe o desenrolar dos fatos e se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Público Estadual - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Se preferir, você pode ir pessoalmente ao Ministério Público e não é necessário advogado para apresentar a queixa.
Sei que é muito trabalho para pouco resultado, mas se ao menos começarmos a fazer valer as leis existentes poderemos exigir o aprimoramento delas. Se ao denunciarmos uma situação de abuso ou maus tratos o criminoso for indiciado, ele perderá a sua condição de "réu primário" e poderá ser punido em uma reincidência.
Vamos fazer a nossa parte pois indignar-se é bom, mas tomar uma providência é melhor ainda!
Obs.: este texto resume o original disponível no site da Arca Brasil.
Obs.: este texto resume o original disponível no site da Arca Brasil.